“Rede Globo, vocês tiveram acesso a um processo que segue em segredo de Justiça. Vocês têm que ser investigados no tocante a isso.”
A afirmação é INSUSTENTÁVEL, porque, apesar de a legalidade de divulgação de documentos sigilosos já ter sido amplamente discutida pela Justiça, a Constituição protege a atuação do jornalista e o sigilo da fonte e não há, no Código Penal, nenhuma menção a crime praticado por repórteres que publiquem informações de processos e investigações que correm em segredo de Justiça. O artigo 325 do Código Penal determina que é crime cometido por funcionário público contra a administração em geral “revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”. O delito tem previsão de pena de seis meses a dois anos de detenção, além de multa, caso não tenha sido praticada infração mais grave. O crime, portanto, teria sido cometido pelo funcionário que vazou os documentos, não pelo jornalista. Por isso, não caberia investigar a Globo. Em decisão sobre a retirada do ar de uma notícia do Conjur sobre um processo que corria em segredo de Justiça, o ministro Celso de Mello afirmou que “A interdição judicial imposta (...) configura, segundo entendo, clara transgressão ao comando emergente da decisão que esta Corte Suprema proferiu, com efeito vinculante, na ADPF 130/DF”, que considerou a Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal. Mello ressaltou, ainda, que o artigo 325 do Código Penal — que pune servidores públicos — não pode ser usado para punir profissionais de imprensa, e que “a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional”.