🕐 ESTA REPORTAGEM FOI PUBLICADA EM Janeiro de 2024. INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE TEXTO PODEM ESTAR DESATUALIZADAS OU TEREM MUDADO.

O que é o auxílio-reclusão e quem tem direito a recebê-lo

Por Marco Faustino

23 de janeiro de 2024, 11h48

Criado na década de 1960 para garantir o sustento de familiares de presos de baixa renda, o auxílio-reclusão é alvo frequente de desinformação nas redes. Ao longo dos últimos anos, o Aos Fatos desmentiu conteúdos compartilhados nas redes que alegam, entre outras informações falsas, que o valor do benefício superaria o salário mínimo e que os pagamentos seriam feitos aos próprios detentos, não aos dependentes.

No início de janeiro, com a atualização anual dos valores e regras do auxílio-reclusão publicada no DOU (Diário Oficial da União), mentiras do tipo voltaram a viralizar. O Aos Fatos preparou um guia que responde quatro perguntas essenciais sobre o assunto:

  1. O que é o auxílio-reclusão e quem tem direito a recebê-lo?
  2. Qual é o valor do benefício?
  3. Quem é considerado dependente?
  4. É possível perder o direito ao benefício?
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O QUE É O AUXÍLIO-RECLUSÃO E QUEM TEM DIREITO A RECEBÊ-LO?


Instituído pela lei nº 3.807, de 1960, e garantido pela Constituição de 1988, o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes de indivíduos de baixa renda que contribuíam com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) antes de serem presos.

Distribuído em parcelas mensais, o auxílio tem como objetivo garantir o sustento da família do detento durante o período de reclusão. São elegíveis aos pagamentos:

  • Os dependentes de pessoas que cumprem pena em regime fechado, condenadas ou em prisão provisória, que contribuíram com o INSS por pelo menos 24 meses até o momento da prisão;
  • Os familiares dos contribuintes que cumprem pena em regime semiaberto, desde que a prisão tenha ocorrido antes de 2019 — ano de aprovação da lei nº 13.846, que alterou algumas regras para o acesso ao auxílio.

O principal critério para determinar quem tem direito ao benefício é a renda. De acordo com as regras atuais, é considerado elegível o preso cuja média de salários dos 12 meses anteriores ao encarceramento não ultrapassa o limite estabelecido pelo governo. Esse teto é definido por meio de uma portaria ministerial atualizada todos os anos. O valor máximo atual é de R$ 1.819,26.

Já no caso de indivíduos presos antes de 2019, vale a regra anterior à reforma da Previdência, que também alterou os critérios de recebimento do benefício. A análise de renda, nesses casos, é feita com base no último salário recebido, e não na média dos últimos 12 pagamentos.

Indivíduos que estiverem recebendo outros benefícios previdenciários, como auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, entre outros, não poderão acumular mais um benefício e não receberão o auxílio-reclusão. Para os que são elegíveis ao pagamento, é necessário apresentar a cada três meses uma Declaração de Cárcere, que confirma que o segurado continua preso.

QUAL É O VALOR DO BENEFÍCIO?


Por conta das alterações implementadas pela reforma da Previdência, as regras que determinam o valor do auxílio mudam a depender do momento em que o detento ingressou no sistema prisional:

  • Para aqueles que foram presos antes de 2019, o valor do benefício é calculado a partir da média aritmética de contribuições ao INSS, excluindo as 20% menores;
  • Já os que ingressaram após a aprovação da reforma têm direito ao valor fixo de um salário mínimo, que atualmente é de R$ 1.412.

De acordo com o último Boletim Estatístico da Previdência Social, foram pagos 15.917 auxílios-reclusão em novembro de 2023. O valor médio distribuído aos dependentes nesse período foi de R$ 1.344,80.

Para efeito de comparação, o dado mais atualizado disponível da Senappen (Secretaria Nacional de Políticas Penais) apontou que havia cerca de 336 mil pessoas presas em regime fechado em junho de 2023 — o que significa que o total de segurados corresponde a apenas 4,7% do total de encarcerados.

É possível consultar todos os dados disponíveis sobre o pagamento do auxílio-reclusão aqui.

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QUEM É CONSIDERADO DEPENDENTE?


O auxílio-reclusão é pago aos familiares que dependem economicamente do detento. São elegíveis ao benefício:

  • Cônjuge, caso a pessoa seja casada, ou companheiro, em caso de união estável;
  • filhos não emancipados menores de 21 anos ou que tenham algum tipo de deficiência;
  • pai e mãe;
  • irmãos não emancipados menores de 21 anos ou que tenham algum tipo de deficiência.

Para concessão do auxílio é observada uma ordem de classes excludentes — ou seja, se o indivíduo preso tem cônjuge ou filhos, eles são escolhidos como beneficiários e os outros familiares não podem requisitar os valores.

Também é importante destacar que, à exceção dos cônjuges e dos filhos, é preciso que o familiar comprove dependência econômica do detento para ser elegível ao benefício. Isso pode ser feito apresentando documentos que mostrem que o preso pagava as contas da casa, constava como responsável pelo dependente em ficha de tratamento médico ou tinha conta bancária conjunta com o dependente.

É POSSÍVEL PERDER O DIREITO AO AUXÍLIO?


Sim. O preso perde o direito ao auxílio-reclusão em caso de fuga, transferência para os regimes semiaberto ou aberto ou liberdade condicional. Também podem deixar de ser elegíveis ao pagamento os familiares que não comprovarem, via Declaração de Cárcere, que o detento segue privado de liberdade. Em caso de morte, o benefício pode ser convertido em pensão por morte.

Referências:

1. Imprensa Nacional
2. Casa Civil da Presidência da República (1, 2, 3 e 4)
3. Secom
4. Governo Federal
5. Secretaria de Regime Geral de Previdência Social
6. Senappen
7. INSS

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