🕐 ESTA REPORTAGEM FOI PUBLICADA EM Janeiro de 2023. INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE TEXTO PODEM ESTAR DESATUALIZADAS OU TEREM MUDADO.

Julgamento no STF não acabará com demissão sem justa causa nem saque do FGTS

Por Amanda Ribeiro

26 de janeiro de 2023, 17h28

Não é verdade que o Judiciário determinou o fim das demissões sem justa causa e que isso impediria o trabalhador de sacar o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Posts que circulam nas redes distorcem o conteúdo de um julgamento em curso no STF (Supremo Tribunal Federal) que não discute a proibição de demissões sem justa causa, mas a necessidade de o empregador apresentar uma justificativa ao dispensar um trabalhador. Além disso, há uma série de situações que permitem que um cidadão movimente seu saldo no FGTS sem que tenha sido demitido, como a compra de imóveis e a aposentadoria.

Posts com a alegação enganosa circulam no Facebook, plataforma em que acumulam ao menos 10 mil compartilhamentos até a tarde desta quinta-feira (26). O conteúdo também tem sido disseminado no Kwai, no qual já foi visualizado ao menos 100 mil vezes.


Selo falso

Sacar FGTS, somente com demissão. Demissão, somente com justa causa. Justa causa, não pega FGTS

Posts nas redes enganam ao sugerir que julgamento do STF proibirá demissões sem justa causa e impedirá população de sacar o FGTS

Posts nas redes enganam ao afirmar que foi determinado o fim da demissão sem justa causa e que isso impediria trabalhadores de sacarem dinheiro do FGTS. A desinformação se baseia em duas premissas falsas:

  • Não é verdade que o Judiciário proibiu a demissão sem justa causa. Trata-se de uma distorção sobre um julgamento em curso no STF que discute a necessidade de o empregador apresentar uma justificativa caso decida demitir um funcionário. Qualquer que seja o resultado do julgamento, ainda haverá demissões com e sem justa causa;
  • Também não é verdade que o trabalhador só tem acesso ao FGTS em caso de demissão. Além do saque-rescisão, que permite ao trabalhador demitido sem justa causa sacar integralmente o saldo do FGTS, incluindo a multa rescisória, a lei 8.036/1990 prevê uma série de situações em que é possível movimentar a conta.

O julgamento que gerou as alegações enganosas é o da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 1.625, ajuizada em 1997 pela Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura). A organização questiona um decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) que cancelou a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) sem o aval do Congresso Nacional.

A convenção determina, entre outros pontos, que o empregador, ao demitir um funcionário, deve apresentar justificativa “relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. Isso não significa, portanto, que será extinta a demissão sem justa causa, que ocorre por decisão unilateral do empregador e tem suas regras previstas no artigo 7º da Constituição e na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

“Toda e qualquer demissão discricionária — ou seja, que é feita por meio, por intenção e por decisão do próprio empregador — deve haver uma abertura para discussão e uma justificativa sobre esse tema”, explica o advogado Washington Barbosa, mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, ao resumir o que determina a convenção internacional que faz parte da discussão no STF. É importante ressaltar que a ação ainda está em curso e que não foi proferida qualquer decisão.

Mesmo se fossem proibidas as demissões sem justa causa, ainda seria possível ter acesso ao FGTS. A lei descreve uma série de situações em que é autorizado movimentar o saldo da conta, tais como:

  • Aposentadoria;
  • Titular da conta com idade superior a 70 anos;
  • Aquisição de moradia própria, amortização ou liquidação de dívida ou pagamento de financiamento habitacional;
  • Permanência por no mínimo três anos fora do regime do FGTS;
  • Término de contrato com prazo determinado;
  • Necessidade pessoal decorrente de desastre natural;
  • Morte do titular (nesse caso, valor é pago aos herdeiros);
  • Titular ou dependentes diagnosticados com câncer ou doença em estágio terminal.

Saque aniversário. A alegação enganosa das peças de desinformação ganhou tração após a notícia de que o Ministério do Trabalho pretende suspender novas adesões ao saque-aniversário, uma das possibilidades de movimentação do FGTS. O objetivo, segundo o ministro Luiz Marinho (PT), é concentrar o uso do fundo no investimento e na proteção do trabalhador em caso de perda de emprego.

Instituído em 2019, durante o governo de Jair Bolsonaro (PL), o saque-aniversário permite que o trabalhador obtenha anualmente, no mês do seu aniversário, uma parcela de seu saldo disponível de FGTS. Caso seja demitido sem justa causa, no entanto, o indivíduo que opta por essa modalidade só tem direito a sacar o valor da multa rescisória, e não o valor disponível na conta.

Referências:

1. STF
2. Planalto (1, 2, 3 e 4)
3. OIT
4. Senado
5. O Globo (1 e 2)
6. FGTS

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