No Brasil, o sistema de execução de pena de reclusão é progressivo: à medida que o detento cumpre sua prisão, ele se alterna entre regimes.
O Código Penal determina a existência de três regimes: fechado, semiaberto e aberto
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Fechado
O preso fica em tempo integral na unidade prisional em uma unidade prisional de segurança máxima ou média
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Semiaberto
A pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O preso pode estudar e trabalhar durante o dia e regressar para o local à noite
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Aberto
A pessoa condenada pode trabalhar, estudar ou exercer outras atividades durante o dia, mas deve se recolher em casa ou casa de albergado à noite
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Desde 1984, todo preso tem direito à progressão de regime.
Para isso, ele deve cumprir parte da pena e ter bom comportamento
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O tempo para progressão de pena varia de acordo com o tipo de crime: um sexto em caso de crimes comuns, dois quintos para crimes hediondos e três quintos para crimes hediondos reincidentes
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Já o bom comportamento deve ser atestado pelo responsável da unidade prisional onde o condenado se encontra
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O tipo de regime do condenado é determinado pelo juiz, que pode estabelecer condições especiais para a progressão de regime, como o uso de tornozeleira eletrônica e o pagamento de multa
Condenados por crimes contra a administração pública — como corrupção — só têm direito à progressão de regime após reparação do dano que causaram
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O preso pode ainda regredir de regime, caso pratique algum crime doloso, falta grave ou sofra condenação por crime anterior que aumente sua pena de reclusão