“O auxílio-reclusão ultrapassa o valor do salário mínimo.”
Não existe um valor único do auxílio-reclusão: para cada caso é feita a média aritmética das contribuições do preso (condenado a regime fechado ou semiaberto) ao INSS, excluídas as 20% menores. O objetivo do benefício é garantir provisoriamente a sobrevivência da família que depende do presidiário no período de reclusão, ou em parte dele. Além disso, para estar apto ao benefício, o último salário de contribuição do presidiário não pode ter sido superior ao teto de R$ 1.319,18. Na época em proferiu esta declaração, o salário mínimo era de R$ 998. Logo, em tese, um presidiário pode receber um benefício superior ao mínimo, ainda que essa não seja a regra. Por isso, a declaração é IMPRECISA.