Não é verdade que normas isentam parlamentares e ministros do STF de vacinação

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Publicações que circulam nas redes sociais (veja aqui) distorcem informações ao sugerir que parlamentares, desembargadores e ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) estariam isentos da vacinação contra a Covid-19. Além da imunização não ser obrigatória no país, duas das três normas citadas estabelecem que o comprovante da vacina ou o diagnóstico negativo para a doença são necessários para entrar na Câmara dos Deputados ou na corte. A terceira regra, atribuída ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), não existe.

A postagem enganosa conta com centenas de compartilhamentos no Facebook nesta quarta-feira (19).


Selo distorcido

A postagem distorce duas normas internas para o retorno a atividades presenciais na Câmara dos Deputados e no STF (Supremo Tribunal Federal) e cita uma medida cautelar inexistente sobre o regimento interno do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Não existe uma regra nacional que obrigue a imunização contra Covid-19, mas algumas instituições passaram a exigir vacinação ou diagnóstico negativo para a doença para atividades presenciais. Nos casos citados no post, não é feita nenhuma exceção a parlamentares, magistrados ou ministros.

O primeiro documento mencionado é o artigo 24-E do ato 208, de outubro de 2021. Ele diz que parlamentares e servidores com acesso aos plenários devem comprovar a imunização contra a Covid-19, mas também permite a apresentação de laudo laboratorial que comprove a imunização. Esse laudo pode incluir teste de anticorpos ou exame RT-PCR negativo.

A postagem cita ainda a Resolução 748, também de outubro do ano passado, que estabelece que uma das exigências para entrar no prédio do STF (Supremo Tribunal Federal) é o certificado de vacinação emitido pelo aplicativo ConecteSUS, do Ministério da Saúde. Porém, os não vacinados podem mostrar o resultado negativo do teste feito até 72 horas antes. Não há artigo que determine regras diferentes para ministros.

Por fim, a peça de desinformação menciona uma medida cautelar inexistente sobre um artigo do Regimento Interno do CNJ que permitiria a desembargadores não se vacinarem. A assessoria do órgão afirmou que não estabeleceu normas sobre a imunização, pois o retorno ao trabalho presencial ainda não foi definido.


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De acordo com nossos esforços para alcançar mais pessoas com informação verificada, Aos Fatos libera esta reportagem para livre republicação com atribuição de crédito e link para este site.

Referências

  1. Governo federal
  2. Câmara de Deputados (1 e 2)
  3. STF
  4. CNJ

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