Ao anunciar que entraria na Justiça para impedir a posse do novo ministro da Justiça, o líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE), afirmou nesta terça-feira (1) em seu Twitter que "a Constituição veda a membros do Ministério Público ocupar outra função pública".
Com base nesse argumento, Aos Fatos apurou se a controvérsia tem amparo legal. Uma rápida leitura da Carta de 1988 mostrou que a afirmação é inconclusiva: o texto constitucional permite interpretações diversas. A reportagem também verificou que normas corporativistas que regem as atividades de integrantes do Ministério Público estão sob escrutínio do STF (Supremo Tribunal Federal) há quase dez anos — ou seja, nem a mais alta Corte brasileira tem decisão a respeito do caso.
Por necessitar de contexto, é EXAGERADA a afirmação do deputado.
O novo ministro da Justiça chega errado. A Constituição veda a membros do Ministério Público ocupar outra função pública, exceto magistério.
A Constituição brasileira diz, em seu artigo 128, parágrafo 5º, inciso I, o seguinte: "Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros (…) as seguintes vedações: (…) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério". Ou seja, a Constituição, de fato, proíbe que um membro do Ministério Público exerça cargo público — sendo o de ministro da Justiça um deles.
No entanto, outro trecho da Carta também tipifica algumas das atividades de um integrante da instituição, o que, se não contradiz o texto anterior, ao menos abre brecha para interpretação. O artigo 129, inciso IX, diz que "são funções institucionais do Ministério Público (…) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas".
Há, ainda, uma resolução de 2011 do Conselho Nacional do Ministério Público, órgão que estabelece regras para o exercício das funções ligadas à instituição, que desautoriza outra resolução, de 2006, que estabelecia que "o inciso IX do artigo 129 da Constituição não autoriza o afastamento de membros do Ministério Público para exercício de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional".
Pela nova regra, essa determinação deixa de vigorar, até decisão superior. Na época de sua aprovação, a conselheira Claudia Chagas, autora da afirmou que a matéria não está pacificada, o que, segundo ela, não poderia ser objeto de regulação tão restrita.
No STF, tramitam desde 2006 duas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) que questionam a constitucionalidade da resolução que proíbe o exercício de outras funções públicas por membros dos Ministérios Públicos. Na ocasião da acolhida da ação, o então presidente do Supremo em exercício, ministro Gilmar Mendes, não concedeu liminar favorável aos impetrantes, por se tratar de uma questão cujo debate deveria ser feito de forma mais cuidadosa.
À época, disse: "Vislumbro ‘periculum in mora’ inverso na concessão da liminar pleiteada consubstanciado na alta probabilidade de que as nomeações de membros do Ministério Público para o exercício de relevantes cargos da estrutura dos Poderes Executivos estaduais venham a ser judicialmente contestadas no controle difuso, causando instabilidade e descrédito aos atos de administração que viessem a ser praticados pelos titulares das pastas de governo".
Dessa forma, Aos Fatos dá à declaração de Mendonça Filho o selo de EXAGERADO, pois a Corte superior brasileira ainda não se pronunciou a respeito das funções legais de um membro do Ministério Público.