Luiz Fernando Menezes/Aos Fatos

🕐 ESTA REPORTAGEM FOI PUBLICADA EM Outubro de 2019. INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE TEXTO PODEM ESTAR DESATUALIZADAS OU TEREM MUDADO.

Desenhamos fatos sobre a progressão de regime penal

Por Luiz Fernando Menezes

4 de outubro de 2019, 16h22

Procuradores do MPF (Ministério Público Federal), no dia 27 de setembro, enviaram à 12ª Vara Federal de Curitiba uma manifestação em favor da progressão do regime do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Como o petista já cumpriu um sexto de sua pena de 8 anos e 10 meses, os procuradores entendem que ele deve passar para o regime semiaberto.

Por meio de carta, o ex-presidente disse que não iria "barganhar" sua liberdade, dando a entender que recusa a progressão de regime. Mas o que é, de fato, essa progressão? Todo preso tem esse direito? Há diferenças de acordo com o tipo de crime? Aos Fatos desenha:


Sistema prisional. No Brasil, o sistema de execução de pena de reclusão é progressivo: à medida que o detento cumpre sua prisão, ele se alterna entre regimes.

O Código Penal determina a existência de três regimes: o fechado, quando a pena é em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semi-aberto, executado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e aberto, cumprido em albergues ou estabelecimentos adequados. O tipo de regime do condenado é determinado pelo juiz.

Além disso, em alguns casos, o condenado pode também cumprir pena em sua própria residência. Segundo o artigo 117 da Lei de Execução Penal, o regime aberto pode se tornar domiciliar em casos especiais, como quando o condenado possui mais de 70 anos ou tem doença grave. O STF, em 2016, determinou também que o juiz pode conceder a prisão domiciliar caso não haja vagas nos estabelecimentos de reclusão.

Esse sistema progressivo existe desde 1984, conforme explica a dissertação A Progressão de Regime no Sistema Prisional no Brasil, de Sergio Graziano Sobrinho, da Faculdade de Direito da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina). Por mais que existam citações sobre algum tipo de progressão desde o Código Imperial de 1830, é com a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) que ela foi, de fato, implementada.

Direito de progressão. De acordo com a Lei de Execução Penal, todo preso tem direito à progressão de regime. Conforme dito no artigo 112 do texto, "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso".

Para ter esse direito, no entanto, o preso deve obedecer a dois critérios. O primeiro, de caráter objetivo, é ter cumprido uma parte da pena: um sexto em caso de crimes comuns, dois quintos para crimes hediondos ou equiparados primários e três quintos para crimes hediondos ou equiparados reincidentes.

Além disso, é necessário cumprir o critério subjetivo: o preso deve comprovar bom comportamento, atestado por meio de certidão emitida pelo responsável da unidade prisional na qual se encontra, como o diretor, por exemplo.

A Lei da Execução Penal prevê que o juiz pode estabelecer condições especiais para a progressão de regime, como a utilização de tornozeleira eletrônica e o pagamento de multa.

O preso pode ainda regredir de regime, caso pratique algum crime doloso, falta grave ou sofra condenação por crime anterior que aumente sua pena de reclusão.

Crimes hediondos. A Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) inicialmente determinava que as penas previstas para crimes do tipo seriam integralmente cumpridas em regime fechado, ou seja, sem a progressão. O STF (Supremo Tribunal Federal), no entanto, em 2006, entendeu que impedir a progressão é inconstitucional.

Atualmente, um dos projetos do pacote anticrime do ministro Sergio Moro (Justiça e Segurança Pública) modifica o critério do tempo de cumprimento de pena. O texto propõe que condenados a crimes hediondos que envolvam morte da vítima só estarão aptos à progressão de regime após cumprirem três quintos da pena.

Corrupção. O artigo 33 do Código Penal determina que condenados por crimes contra a administração pública — como peculato e corrupção — só terá progressão de regime após "reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais".

Esse artigo chegou a ter sua constitucionalidade questionada durante julgamentos do mensalão e o debate chegou ao plenário do STF em dezembro de 2014, quando a maioria da Corte decidiu que ele não feria a Constituição.

Dados. Segundo o último Infopen, em junho de 2017, 43,57%da população condenada cumpria pena em regime fechado, 16,72%, em regime semiaberto e outros 6,02%, em regime aberto. O restante é composto por presos que aguardam condenação (33,29%) e medidas de segurança (0,4%), como internação e tratamento ambulatorial.

Ainda segundo o Infopen, o déficit de vagas nos presídios, com o sistema atual que permite a progressão de pena, é de 303.112.

Para que serve o regime progressivo. De acordo com a Súmula 26 do STF, "a progressão de regime visa a propiciar a ressocialização do preso, possibilitando que no futuro ele possa se reintegrar à sociedade".

Davi Tangerino, professor da FGV e especialista em Direito Penal comparado, aponta que a progressão do regime serve como um estímulo para o bom comportamento: "se o preso tem 20 anos para cumprir no regime fechado, ele não está nem aí. Com a progressão, se for atestado bom comportamento, ele conseguirá ver a família, trabalhar ou estudar".

Referências:

1. Jota
2. STF (Fontes 1, 2 e 3)
3. Estadão
4. Planalto (Fontes 1, 2, 3, e 4)
5. UFSC
6. Ministério da Justiça e Segurança Pública
7. Depen

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