Luiz Fernando Menezes/Aos Fatos

🕐 ESTA REPORTAGEM FOI PUBLICADA EM Agosto de 2019. INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE TEXTO PODEM ESTAR DESATUALIZADAS OU TEREM MUDADO.

Desenhamos fatos sobre o nepotismo no Brasil

Por Luiz Fernando Menezes e Ana Rita Cunha

9 de agosto de 2019, 18h06

O presidente Jair Bolsonaro, em julho deste ano, disse pela primeira vez que cogitava nomear seu filho, o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), para o cargo de embaixador nos Estados Unidos. Desde então, ele foi questionado se a nomeação não configuraria nepotismo e, portanto, seria ilegal.

O debate foi retomado nessa semana, após Bolsonaro dizer que, caso o Senado barre a nomeação de Eduardo, existe a possibilidade de ele demitir o ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, para colocar o filho no lugar.

Hoje, não há um consenso se a indicação de Eduardo configura, de fato, nepotismo: mesmo que o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello tenha dito, no dia 11 de julho, que a nomeação poderia ser enquadrada como a prática ilegal, a Corte têm entendido, nas últimas decisões, que indicações para cargos de natureza política não configuram nepotismo.

Para ajudar a entender o que é nepotismo no Brasil, Aos Fatos desenhou, e explicou, fatos sobre o tema.


Definição. Nepotismo é o nome dado à prática de agentes públicos ao nomear, contratar ou favorecer pessoas com que tem grau de parentesco em cargos da administração pública, segundo a CGU (Controladoria-Geral da União).

Também é entendido como nepotismo a nomeação, por um agente público, de parente de outro agente público, enquanto o outro faz a mesma coisa. À essa "troca de favores" se dá o nome de nepotismo cruzado.

Legislação. Mesmo que a Constituição Federal determine o princípio da impessoalidade do poder, que, teoricamente, proibiria o nepotismo, a prática é vedada por outras leis. A primeira foi a Lei nº 8.112/1990, que, no âmbito da União, proibiu o servidor federal de “manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2º grau civil”. O texto, portanto, abarcava pais, filhos, sogros, enteados, avós, netos, irmãos e cunhados de servidores públicos federais da administração direta e indireta.



A restrição de nomeação de parentes por agentes públicos aparece ainda em leis específicas sobre servidores do Ministério Público (1993) e servidores do Judiciário (2006) e em uma resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) (2005). Porém, o principal marco de regulação do tema no país é a Súmula 13, editada em 2008 pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

Diferente das outras legislações, que são setoriais, a súmula criou uma regra geral. Nela, os ministros entenderam que o nepotismo viola os princípios constitucionais de moralidade, impessoalidade, eficiência e isonomia. Assim, é inconstitucional a nomeação de cônjuges e parentes de até 3º grau, pela autoridade nomeante, "para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". O texto também considera inconstitucional o nepotismo cruzado.

Por fim, em 2010, foi editado um decreto presidencial (Decreto nº 7.203) que, além de vedar o nepotismo em órgãos e entidades da administração pública federal, estabelecia exceções, como a ocupação de cargos em comissão de nível hierárquico mais alto do que o agente nomeante ou casos em que o ocupante já estivesse exercendo o cargo antes do vínculo familiar com o agente público.

Entendimentos conflitantes. Há, no entanto, um ponto de discussão sobre o nepotismo no qual não há consenso: as nomeações de familiares para cargos públicos de natureza política. Apesar da Súmula nº 13 não prever nenhuma exceção para nepotismo, em diversas decisões, o STF tem estado de acordo com a nomeação de parentes para cargos políticos.

Para Paulo Modesto, professor de direito administrativo da UFBA (Universidade Federal da Bahia), "o conceito de cargo político no Brasil não é preciso ou unívoco" nem há uma distinção clara ente "político" e "político-administrativo". Segundo Modesto, uma vez que a Súmula nº 13 não faz ressalva sobre qualquer espécie de cargo, a discussão sobre o nepotismo deveria se dar a respeito da nomeação em si, não do cargo.

Ronaldo José de Andrade, presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB-SP, também afirma que a falta de uma definição concreta de agente e cargo político na doutrina jurídica acaba fazendo com que essa decisão "fique a cargo de quem julga".

Por isso, não há consenso nas decisões, inclusive dentro do próprio tribunal ou corte. Em 2017, por exemplo, o ministro Marco Aurélio Mello suspendeu a nomeação de Marcelo Hodge Crivella, filho do prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, para o cargo de secretário-chefe da Casa Civil da prefeitura.

Em 2009, no entanto, o ministro Celso de Mello, entendeu que não havia nepotismo na indicação de Ivo Ferreira Gomes, irmão do então governador do Ceará, Cid Gomes, para o cargo de chefe-de-gabinete do governo estadual.

A discussão sobre nepotismo em cargos políticos pode ser finalizada com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.133.118, que discute a inconstitucionalidade de lei sancionada em Tupã (SP). Essa legislação municipal prevê que a nomeação de parentes para cargos de agentes políticos não é nepotismo. O STF determinou que a decisão sobre esse recurso terá repercussão geral, ou seja, servirá como parâmetro para julgamentos similares futuros.

Referências:

1. Revista Veja
2. Estadão (Fontes 1, 2 e 3)
3. CGU (Fontes 1 e 2)
4. Planalto (Fontes 1, 2, 3 e 4)
5. CNJ
6. STF (Fontes 1 , 2 e 3)
7. G1
8. Legislação Digital

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