Posts nas redes tiram de contexto uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) para fazer crer que, agora, os supermercados não vão mais fornecer sacolas plásticas aos clientes. Na decisão citada pelas peças enganosas, a Corte declarou inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer as sacolas de graça. Contudo, os estabelecimentos podem manter a prática se desejarem.
Publicações com a informação enganosa foram localizadas no Facebook e no TikTok na tarde desta terça-feira (9).
STF decide: supermercados não são obrigados a fornecer sacolinhas plásticas. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os supermercados de todo o Brasil não têm mais a obrigação de fornecer gratuitamente as tradicionais sacolinhas plásticas para os clientes. A medida vale para todo o país e, segundo os ministros, busca reduzir os impactos ambientais causados pelo uso excessivo do plástico. Agora, cada consumidor deverá levar sua própria sacola reutilizável ou optar pela compra de embalagens oferecidas nos estabelecimentos.

Posts nas redes omitem que os supermercados de todo o país ainda podem fornecer sacolas plásticas de graça aos clientes após decisão recente do STF (Supremo Tribunal Federal). A corte, o Procon de São Paulo e especialistas em direito Constitucional afirmaram ao Aos Fatos que a determinação não proíbe a prática.
As publicações enganosas fazem alusão ao julgamento da ADI 7719, na qual a ABAAS (Associação Brasileira dos Atacarejos) questionou no ano passado o STF sobre a inconstitucionalidade da lei nº 9.771/2012, da Paraíba. A lei paraibana determina que os supermercados e demais estabelecimentos comerciais localizados no estado são obrigados a fornecer gratuitamente embalagens, como sacolas plásticas.
A associação alegou que a lei era “incompatível com a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” e que violava “os princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade na intervenção na economia”.
Em agosto, o caso foi levado ao plenário virtual do STF pelo relator da ação, o ministro Dias Toffoli. Em seu voto, o magistrado afirmou que a obrigatoriedade interfere diretamente na organização da atividade econômica e onera o produto adquirido.
Além disso, o magistrado propôs a tese de que são inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa. Os ministros Edson Fachin e Flávio Dino acompanharam o relator com ressalvas. Os demais ministros acompanharam o relator, com exceção de Cármen Lúcia, que não votou.
“A decisão não impede que os supermercados forneçam sacolas plásticas por livre e espontânea vontade, apenas declarou inconstitucionalidade da lei que obrigava o fornecimento das sacolas. Como foi aprovada uma tese, tal tese pode ser aplicada a outros casos semelhantes”, informou o STF ao Aos Fatos.
Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em Direito Público Administrativo pela FGV (Fundação Getulio Vargas) afirmou que, a partir da fixação da tese, leis municipais ou estaduais que prevejam essa obrigatoriedade devem ser derrubadas.
“Estados e municípios devem revogar leis que prevejam a obrigatoriedade dos supermercados em fornecer sacolas de maneira gratuita para os consumidores. Na hipótese de que essas leis continuem obrigando os supermercados, alguma entidade poderá contestar essa lei junto ao STF”, disse Chemim.
O Procon de São Paulo destacou que não há uma lei federal estabelecendo a gratuidade de sacolas plásticas ou similares, mas que alguns municípios têm editado leis no sentido de que seja exigida a substituição de sacolas e sacos de material plástico por material biodegradável.
Em 2022, o STF decidiu que os municípios têm competência para editar leis que exijam a substituição de sacolas e sacos de plástico por material biodegradável. É o caso, por exemplo, das cidades de João Pessoa (PB) e Marília (SP).
Impacto ambiental. As peças enganosas alegam também que a decisão buscava, segundo ministros do STF, reduzir os impactos ambientais causados pelo uso excessivo do plástico, o que não procede. Em seu voto, Toffoli afirmou que no caso da norma paraibana não havia violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas sim a “violação do princípio da livre iniciativa”.
O caminho da apuração
Aos Fatos consultou a decisão e os votos dos ministros do STF no julgamento da ADI 7719 e consultou o próprio STF, especialistas em direito constitucional e o Procon de São Paulo para explicar o teor e a abrangência da decisão.




