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Cunha usa brechas legais em sua versão sobre dinheiro no exterior
A sequência de entrevistas concedida pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), deixou dúvidas quanto à obrigatoriedade de declarar dinheiro no exterior. O peemedebista diz que, por não possuir titularidade de contas nem movimentar diretamente seus investimentos, que estariam sob a tutela de um trust, não estaria sujeito a declarar quantias movimentadas lá fora.
O problema, segundo Aos Fatos apurou, é que não é bem assim. Embora a legislação brasileira sobre capital no exterior tenha mudado ao menos quatro vezes nos últimos 19 anos, em dois momentos obrigava que Cunha declarasse o dinheiro — seja por lei, seja por instrução do Banco Central.
Não declarei porque o recurso foi gerado fora do país. Pela legislação do país que ele existia, ele foi tributado. Você não tinha naquela época legislação clara sobre lucros no exterior, como tem hoje. Não houve uma evasão de divisas. O que houve foi ganhos no exterior que não foram declarados aqui.
Existem três leis que versam sobre recursos brasileiros no exterior: a lei 9.249/1995, em seu Artigo 25; a lei 9.532/1997, em seu Artigo 1º; e a MP 2.158–35/2001, em seu artigo 74 (alterado pela lei 12.973/2014). Outra lei, de 1986, prevê punições em caso de violações da legislação financeira nacional. Até 2001, entretanto, a legislação dispunha apenas sobre a obrigatoriedade de declarar bens e valores no exterior de posse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil. Ou seja, se a empresa tinha sede no exterior e movimentar dinheiro apenas lá fora, não havia lei que impusesse que ela estaria sujeita apenas à regulação de onde está baseada.
O problema é o seguinte: Cunha disse que "trabalhou 48 meses" a partir de 1993 e ganhou "alguma coisa em torno de US$ 2 milhões, US$ 2,5 milhões". No entanto, argumenta que só cedeu para um trust seu dinheiro — algo em torno de US$ 4 milhões — em 2003, quando virou deputado. A legislação de 2001 já estava em vigor.
Em 2001, a lei dizia o seguinte: "os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento". Só em 2014, a lei passou a dizer: "no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no exterior, aplicam-se as normas da legislação correspondente do país de domicílio".
Ou seja, a declaração de Cunha já nasce frágil, porque se baseia em uma lei recente, que não estava em vigor na época em que o peemedebista efetivamente deteve o controle dos investimentos no exterior — no caso de sua argumentação de não ter autonomia sobre o dinheiro ser verdadeira.
Além disso, o Banco Central tem determinação específica sobre trusts:
Se o próprio Cunha afirma ser beneficial owner do trust que administra seus investimentos no exterior, conforme parecer redigido por seus advogados, ele está sujeito à norma do Banco Central. Se ele é beneficial owner — ou "detentor beneficiário", ou ainda, objetivamente, "dono" — está sujeito a todas as normas que Aos Fatos apontou.
Segundo a MP 2.224/2001, o não-fornecimento de informações exigidas pelo Banco Central relativas a capitais brasileiros no exterior, além de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas pelo órgão constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250 mil.
Mais: caso o entendimento do Conselho de Ética da Câmara, em processo aberto contra Cunha, seja o de que a justificativa de Cunha é insuficiente, poderá cassar seu mandato. Mentir para seus pares, segundo o Código de Ética da Casa, é passível dessa punição.